Estabelece disposições tendentes a assegurar adequadas condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional, procedendo ao diferimento, a título excecional, do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2012 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.
Montante não repercutido
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como montante não repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2014 do ajustamento anual, a diferença entre o valor do ajustamento anual relativo a 2012 homologado e o valor do ajustamento anual relativo a 2012 já repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2013.
Diferimento dos ajustamentos anuais
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.