Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As demonstrações referidas no número anterior dependem de autorização do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), devendo ser adotadas as medidas de segurança adequadas a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)O grupo 1, que abrange as seguintes substâncias ou misturas, tal como definidas nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, classificadas como perigosas em conformidade com as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I ao referido Regulamento:
- i)Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1 a 1.5;
- ii)Gases inflamáveis, categorias 1 e 2;
- iii)Gases comburentes, categoria 1;
- iv)Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
- v)Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;
- vi)Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
- vii)Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F;
- viii)Líquidos pirofóricos, categoria 1;
- ix)Sólidos pirofóricos, categoria 1;
- x)Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;
- xi)Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
- xii)Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
- xiii)Peróxidos orgânicos, tipos A a F;
- xiv)Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;
- xv)Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;
- xvi)Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3;
- xvii)Toxicidade para órgãos-alvo específicos - exposição única, categoria 1.
- b)O grupo 1 compreende também as substâncias e misturas contidas num equipamento sob pressão com uma TS que exceda o ponto de inflamação do fluido;
- c)O grupo 2, que inclui todas as substâncias e misturas não referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPQ, I. P., pode, mediante pedido devidamente justificado e com parecer do organismo notificado, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço em território nacional de equipamentos sob pressão e de conjuntos individuais para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A instrução dos processos contraordenacionais compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 3 -No exercício da sua atividade, a entidade fiscalizadora pode apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que considere necessário para a execução das suas funções.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)De (euro) 1 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos artigos 8.º e 9.º;
- b)De (euro) 750 a (euro) 2 250 ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e no artigo 11.º
- 2 -A negligência é punível, sendo reduzidos para metade os limites mínimo e máximo das coimas estabelecidas no número anterior.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A aplicação das coimas estabelecidas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.