- 1 -O detentor que pretenda movimentar ovinos ou caprinos entre explorações ou outros estabelecimentos deve assegurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os animais acompanhados de guia de circulação emitida pelo Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
- 2 -Os ovinos ou caprinos destinados a reprodução ou a produção, a sua movimentação e a emissão da guia de circulação para acompanhamento dos animais, é condicionada pelas condições sanitárias da região ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como dos animais.
- 3 -[...].
- 4 -Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter.
ANEXO III
Marcação, identificação, registo e circulação de suínos
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 23/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2017