Os artigos 5.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021; e
- ii)Até 100 % no mês de junho de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- iii)Até 100 % no mês de junho de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de junho de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
- 4 -Durante o mês de junho de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
- 5 -Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 é aferida pela declaração de remunerações do mês de junho.
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].