Artigo 10.º
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.