- 1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências.
- 2 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Direção-Geral de Política Externa;
- c)A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- d)A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
- e)As Embaixadas;
- f)As missões e representações permanentes e missões temporárias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;
- g)Os postos consulares.
- 3 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, exerce a direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, no que diz respeito à ação externa da União Europeia, incluído a política comercial comum, e às relações bilaterais com países europeus.
- 4 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
- b)O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
- 5 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
- 6 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
- 7 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
- 8 -Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
- 9 -A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o apoio à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e respetivo gabinete.
- 10 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelos n.os 14 e 19 do artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 14.º — Negócios Estrangeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024