Artigo 28.º
Coesão Territorial
Redação registada como em vigor em 30/07/2023.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
- 2 -A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:
- a)A Direção-Geral das Autarquias Locais;
- b)O Fundo para a Inovação Social.
- 3 -A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 4 -A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência, incluindo do espaço rústico.
- 5 -A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Fundo de Apoio Municipal;
- b)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
- c)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
- d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
- f)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
- 6 -A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, este último conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A Ministra da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 9 -A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência, e coordena a comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 10 -A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
- 11 -A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º e pelo n.º 12 do artigo 29.º