Artigo 34.º
Estruturas ou unidades de missão
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
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Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.