Artigo 40.º
Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
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- 1 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
- 2 -A Ministra da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.