Artigo 57.º
Parecer do Primeiro-Ministro
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
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- 1 -Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
- 2 -Todos os projetos legislativos com vista à modernização, inovação, digitalização e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos legislativos que tenham por objeto a matéria referida na alínea k) do n.º 2 do artigo 60.º e que não envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.