Artigo 69.º
Súmula
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.
- 2 -De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.
- 4 -A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.