- 1 -O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.
- 3 -Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.
- 4 -Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 73.º — Deliberações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024