- 1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
- 2 -Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
- 3 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
- 4 -Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.
Artigo 76.º — Tramitação subsequente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024