Artigo 77.º
Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.