Artigo 80.º
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXII Governo Constitucional
Redação registada como em vigor em 06/01/2024.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Regime de Organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos membros do Governo que, em caso de cessação de funções de um/a Ministro/a, lhe sucedam nas respetivas competências.