Artigo 82.º
Procedimento de alienação
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.