Artigo 12.º
Republicação
Redação registada como em vigor em 28/12/2022.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:
- a)Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
- b)Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;
- c)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;
- d)O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
- 2 -A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.