Artigo 14.º
Disposições complementares, transitórias e finais
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
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- 1 -As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.
- 2 -As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
- a)Normas de caráter sancionatório;
- b)Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
- c)Normas de natureza económica ou financeira;
- d)Regime procedimental ou processual;
- e)Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
- 3 -As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
- a)Normas de direito transitório material;
- b)Normas de direito transitório formal.
- 4 -As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
- a)Normas sobre direito subsidiário;
- b)Normas de habilitação regulamentar;
- c)Normas revogatórias;
- d)Normas sobre repristinação;
- e)Normas sobre republicação;
- f)Normas sobre aplicação no espaço;
- g)Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;
- h)Normas sobre cessação de vigência.