Artigo 17.º
Linguagem não discriminatória
Redação registada como em vigor em 28/12/2022.
Esta redação foi substituída em 11/05/2024. Ver a versão consolidada
Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.