Artigo 21.º
Saúde
Redação registada como em vigor em 10/05/2024.
Esta redação foi substituída em 26/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
- 2 -A Ministra da Saúde exerce o poder de direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- b)A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
- c)A Direção-Geral da Saúde.
- 3 -A Ministra da Saúde exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- b)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- c)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- d)O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;
- e)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- f)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
- g)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- h)Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
- 5 -A Ministra da Saúde coordena, em conjunto com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
- a)Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
- b)Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 7 -O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.
- 8 -A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 20.º e pelo artigo 40.º.