Artigo 30.º
Serviços e fundos autónomos
Redação registada como em vigor em 10/05/2024.
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Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.