Artigo 32.º
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Redação registada como em vigor em 10/05/2024.
Esta redação foi substituída em 26/07/2025. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.