Artigo 38.º
Disposições orçamentais
Redação registada como em vigor em 10/05/2024.
Esta redação foi substituída em 26/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
- 2 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2024.
- 3 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente decreto-lei.
- 4 -O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os 2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.