Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Redação registada como em vigor em 10/05/2024.
Esta redação foi substituída em 26/07/2025. Ver a versão consolidada
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.