2 - O Banco de Portugal poderá fixar, a qualquer instituição de crédito, limites para a realização das operações previstas no presente diploma, bem como poderá não autorizar, permanente ou temporariamente, a qualquer instituição, a realização das mesmas operações.
3 - O Banco de Portugal fixará os prazos por que as aludidas operações serão realizáveis, mas em caso algum esses prazos poderão exceder 180 dias.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal poderá fixar, quando o julgue necessário, e de acordo com os prazos estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, os limites das taxas de juro que deverão aplicar-se às operações mencionadas no mesmo artigo.
Art. 6.º - 1 - ...
2 - As instituições de crédito que pretenderem participar no regime estabelecido no presente diploma deverão solicitar autorização prévia ao Banco de Portugal.
3 - As instituições de crédito que venham a efectuar cedências de disponibilidades de caixa, nos termos do presente diploma, prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por ele transmitidas, os elementos informativos sobre as importâncias e demais características dessas operações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.