2 - A atribuição de cartão de identificação a entidades sujeitas a registo comercial é requerida no modelo de impresso previsto no n.º 2 do artigo 23.º
Art. 61.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O cartão provisório de identificação caduca decorridos 6 meses após a sua emissão.
Art. 4.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 45.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os elementos característicos constituídos por fantasias, siglas ou composições não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
Art. 3.º - 1 - ...
2 - No juízo sobre a confundibilidade quer das firmas e denominações quer dos seus elementos característicos serão tidas em conta as actividades contidas no objecto social.
3 - Por força do disposto no número anterior, nos instrumentos de constituição de pessoas colectivas não poderá ser ampliado o objecto social a actividades não referidas nos certificados de admissibilidade de firma ou denominação.
4 - A actividade secundária resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para os efeitos do número anterior.
Art. 6.º O direito à exclusividade da firma ou denominação só se radica em definitivo na esfera da pessoa colectiva após sua inscrição definitiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - ...
3 - ...
Art. 8.º - 1 - Os dizeres das firmas e denominações devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Do disposto no número anterior exceptua-se o uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira quando:
a) Entrem na composição de firmas e denominações já registadas;
b) Correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado;
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores;
d) Constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da legislação respectiva;
e) Resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas ou estrangeiras admissíveis, nos termos do presente número, directamente relacionadas com o objecto específico ou retiradas dos restantes elementos da firma ou denominação ou dos nomes dos associados, patronos ou instituidores;
f) Visem maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirija a actividade prevista no objecto específico;
g) Resultem do emprego correcto de termos das línguas latina ou grega.
3 - É considerado como conferindo feição estrangeira o uso, designadamente, de:
a) Caracteres não pertencentes alfabeto português;
b) Composições que se identifiquem morfológica ou foneticamente com palavras ou parte de palavras estrangeiras que não existam também na língua portuguesa ou nela não sejam usadas nessa forma e contexto, bem como as que morfológica ou foneticamente sugiram tratar-se de palavra estrangeira.
4 - O uso de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira está sujeito a emolumentos agravados nos termos da tabela respectiva.
Art. 26.º - 1 - Não podem ser realizados registos de inscrição constituição de pessoas colectivas ou de modificação da firma ou denominação com base em escrituras públicas celebradas há mais de 1 ano, salvo se for exibido certificado de admissibilidade válido para efeitos desse registo.
2 - Igualmente não podem ser dos os registos a que se refere o número anterior se os títulos constitutivos não respeitarem a firma ou denominação, o objecto social ou as condições constantes do certificado de admissibilidade de firma ou denominação e, bem assim, se na constituição da pessoa colectiva não tiverem participado os requerentes do certificado.
Art. 27.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A emissão do certificado referido no n.º 1 não envolve qualquer juízo sobre o mérito do pedido de registo do nome de estabelecimento.
Art. 29.º O certificado é requerido em impresso próprio, de que deve constar:
a) A identificação dos constituintes;
b) ...
c) ...
d) ...
d) ...
e) ...
Art. 31.º O pedido de certificado deve ser formulado, por todos os constituintes, se não forem mais de 3; por 3 de entre eles, se excederem este número.
Art. 32.º Os pedidos de certificado de admissibilidade devem ser assinados pelos próprios constituintes ou por outrem a seu rogo, mandato ou em sua representação.
Art. 35.º - 1 - ...
2 - O certificado pode ser renovado por duas vezes se tal for requerido dentro do seu prazo de validade.
3 - A renovação é solicitada pelos constituintes em impresso próprio.
Art. 36.º - 1 - ...
2 - A validade do certificado pode igualmente ser restringida à verificação das condições nele expressas ou a um determinado montante de capital social nos casos em que a denominação sugira uma capacidade financeira importante.
Art. 37.º - 1 - A validade e eficácia do certificado de admissibilidade de firma ou denominação requerido por menos de 3 pessoas está dependente do facto de todas elas, e só elas, fazerem parte como sócios ou membros da pessoa colectiva a constituir ou a modificar.
2 - A validade e eficácia do certificado de admissibilidade da firma ou denominação requerido por 3 pessoas está dependente do facto de todas elas fazerem parte da pessoa colectiva a constituir ou a modificar.
Art. 42.º Se os requerentes de invalidade de certificado não puderem demonstrar a ocorrência dos factos referidos no artigo 40.º a invalidade pode ser concedida se os motivos alegados forem considerados pertinentes.
Art. 45.º A reclamação deve ser feita em impresso próprio, no prazo de 60 dias após a recepção do ofício notificador ou, nos casos em que o acto reclamado não deu lugar a ofício, após a sua verificação.
Art. 49.º - 1 - ...
2 - Os recursos referidos no número anterior não podem ser apresentados sem que tenha sido dirigida pelos interessados ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas reclamação nos termos dos artigos 44.º e seguintes.
Art. 50.º O recurso deve ser interposto no prazo de 3 meses a contar da data do despacho de indeferimento da reclamação.
Art. 5.º - 1 - A modificação de firma ou denominação implica a necessidade de no certificado de admissibilidade da nova firma ou denominação e no instrumento de modificação do título constitutivo constar o objecto social em função do qual foi certificada a admissibilidade da nova firma ou denominação.
2 - A publicação integral do pacto social, por ocasião de modificação do título constitutivo, obriga a que as cláusulas publicadas estejam de harmonia com a legislação em vigor na data da publicação e à prévia exibição de certificado de admissibilidade da firma ou denominação com indicação de um objecto social específico.
Art. 6.º Passa a ser de 3 meses o prazo referido no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, e de 30 dias os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro.
Art. 7.º - 1 - Não podem ser efectuados registos definitivos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas sem que seja efectuada a prova da aceitação neste da inscrição definitiva.
2 - A aceitação da inscrição definitiva de actos ou factos jurídicos sujeitos a registo comercial será oficiosamente comunicada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas à conservatória do registo comercial competente.
Art. 8.º O artigo 27.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O requerimento de actos ou factos jurídicos também sujeitos a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas é efectuado em impresso próprio.
Art. 9.º O disposto nos artigos 44.º a 46.º e 47.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, é aplicável aos despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas e entidades equiparadas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 10.º Os impressos exclusivos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas podem ser obtidos não só nos seus serviços de apoio como também nas conservatórias do registo comercial, em estabelecimentos de revenda de valores selados e noutros estabelecimentos autorizados à sua venda.
Art. 11.º Aplica-se à violação das obrigações impostas pelo presente diploma ou pelo Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, o disposto nos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março.
Acta 12.º Sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao director-geral dos Registos e do Notariado, os conservadores do registo comercial dependem, no que toca às obrigações decorrentes do presente diploma, da orientação técnica, do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 13.º Os conservadores e notários podem ser autorizados a desempenhar funções, em comissão de serviço, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro.
Art. 14.º - 1 - Tendo em vista a formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal ao serviço do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial, o GEPMJ deverá promover a realização das correspondentes acções, que poderá confiar a entidades estranhas ou não ao serviço ou a outros organismos, mediante protocolos a celebrar.
2 - As condições de remuneração referentes às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Art. 15.º - 1 - O certificado de comerciante é substituído, para todos os efeitos legais, pelo cartão de identidade de pessoa colectiva ou pelo cartão de identificação de empresário individual, consoante os casos.
2 - A Direcção-Geral do Comércio Interno é permitido o acesso, mediante terminal de computador, à informação contida nas bases de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - As bases de dados referidas no número anterior devem ser completadas, no mais curto prazo de tempo e na medida do possível, com informação necessária ao exercício das atribuições da Direcção-Geral do Comércio Interno.
Art. 16.º São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro;
b) Os artigos 9.º, 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.