- 1 -As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa máxima das operações de crédito activas, passam a determinar-se com referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, acrescida de dois pontos percentuais.
- 2 -O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Obrigações em circulação
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989