- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, devendo um dos vogais efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 18.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995