Artigo 10.º
Administração transitória
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
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- 1 -Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafectação do domínio público militar e de alienação ou reafectação dos prédios, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua conservação e manutenção.
- 2 -Pode o Ministério da Defesa Nacional, designadamente para cumprimento das obrigações de conservação dos imóveis referidos no artigo anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária que tenham por objecto os referidos imóveis, revertendo as contrapartidas, se as houver, para cobertura de despesas com a manutenção e gestão patrimonial dos mesmos.
- 3 -Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior serão celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, ouvido o Ministério das Finanças.