Artigo 5.º
Proposta de alienação
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 19/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.
- 3 -A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto nos termos do n.º 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.