Restringe a utilização de produtos de origem bovina na alimentação humana e animal e na preparação de medicamentos e outros produtos
Utilização de produtos provenientes de animais doentes
Entrada de produtos na cadeia alimentar
É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, de encéfalo, medula espinal, olhos, amígdalas, baço, timo e intestino de bovinos, qualquer que seja a sua proveniência.
Restrições em função da origem
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processo de contra-ordenação
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º)
(nota 1) JO, n.º L 172, de 7 de Julho de 1994, p. 25.
(nota 2) JO, n.º L 38, de 18 de Fevereiro de 1995, p. 17.