- 1 -Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédio mutuante, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º
- 3 -A falta de comprovação a que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.
Artigo 13.º — Comprovação anual das condições de acesso
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000