O método de apuramento da «taxa de referência para o cálculo de bonificações», a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
Artigo 27.º — Taxa de referência para o cálculo de bonificações
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000