- 1 -Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, devem constar os ónus previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º do presente diploma.
- 2 -A caducidade dos ónus pelo mero decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.
- 3 -A declaração de levantamento dos ónus é emitida pela instituição de crédito mutuante ou, na situação prevista no n.º 7 do artigo 12.º, pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a declaração do levantamento do ónus deve ser obrigatoriamente exibida perante o notário no acto de celebração da escritura.
- 5 -O cancelamento do ónus, devidamente comprovado pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é registado a pedido dos interessados.
Artigo 29.º-B — Inscrição no registo predial
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000