- 1 -O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência, tendo sempre como limite o prazo máximo de 30 anos.
- 2 -O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
- 3 -As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.
Artigo 3.º — Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
Vigente desde: 15/12/2000
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