- 1 -A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime de prestações constantes.
Artigo 7.º — Condições de empréstimo
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000