- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, nomeadamente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001