- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao IA, sempre que solicitadas por este, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Especificações, valores alvo e objectivos a longo prazo aplicáveis ao ozono
I -Especificações:
Todos os valores são expressos em (mi)g/m3. Os volumes devem ser normalizados à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa. Deve ser utilizada a hora da Europa Central (CET) (ver nota 1).
Para serem válidos, os dados anuais sobre as excedências utilizados para verificar o cumprimento dos valores alvo e objectivos a longo prazo devem satisfazer os critérios estabelecidos na secção II do anexo III.
(nota 1) Ou a hora adequada no caso das Regiões Autónomas.
II -Valores alvo aplicáveis ao ozono:
(ver tabela no documento original)
III -Objectivos a longo prazo para o ozono:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Limiares de informação e de alerta
I -Limiares de informação e de alerta aplicáveis ao ozono:
(ver tabela no documento original)
II - Informação mínima a fornecer ao público caso seja excedido ou se preveja que venha a ser excedido o limiar de informação ou o limiar de alerta:
Devem divulgar-se ao público, numa escala suficientemente vasta, logo que possível, as seguintes informações:
- 1 -Informações sobre a(s) excedência(s) observada(s):
Localização ou zona de ocorrência;
Tipo de limiar excedido (limiar de informação ou limiar de alerta);
Hora e duração da ocorrência;
Concentração média horária ou octo-horária mais elevada.
- 2 -Previsões para a próxima tarde/dia(s):
Área geográfica de ocorrência das excedências previstas do limiar de informação e ou de alerta;
Alterações previstas da poluição (melhoria, estabilização ou deterioração).
- 3 -Informações sobre o tipo de população em causa, possíveis efeitos na saúde e procedimento recomendado:
Informações sobre os grupos da população de risco;
Descrição dos sintomas prováveis;
Precauções recomendadas a tomar pela população em causa;
Onde encontrar informações complementares.
- 4 -Informações sobre acções preventivas destinadas a reduzir a poluição e ou a exposição à mesma:
Indicação dos principais sectores de origem;
Acções recomendadas para reduzir as emissões.
ANEXO III
Informações a apresentar à Comissão e critérios para a agregação de dados, bem como para o cálculo dos parâmetros estatísticos
I -Informações a apresentar à Comissão:
(ver tabela no documento original)
No âmbito do relatório anual, devem também fornecer-se as seguintes informações, caso ainda não tenham sido transmitidos, nos termos da Decisão n.º 97/101/CE, do Conselho, todos os dados horários disponíveis para o ozono, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto relativos ao ano em causa:
Para o ozono, o dióxido de azoto, os óxidos de azoto e para a soma do ozono e do dióxido de azoto (adicionados como partes por mil milhões e expressos em (mi)g/m(índice 3) de ozono), o valor máximo, bem como os percentis 50, 98 e 99,9, assim como a média anual e o número de dados válidos das séries horárias;
O valor máximo, os percentis 98 e 50 e a média anual das séries dos máximos diários octo-horários de ozono.
Os dados incluídos nos relatórios mensais são considerados provisórios, devendo ser actualizados, se necessário, nos relatórios posteriores.
II -Critérios para a agregação de dados e cálculo dos parâmetros estatísticos:
Os percentis devem ser calculados por recurso ao método especificado na Decisão n.º 97/101/CE, do Conselho.
Na agregação de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios para a classificação e localização dos pontos de amostragem para a determinação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
I -Critérios de localização em macroscala:
(ver tabela no documento original)
No que respeita às estações rurais e rurais de fundo, deve ter-se em conta, sempre que necessário, a coordenação com as exigências estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1091/94, da Comissão, relativo à protecção das florestas, na Comunidade, no que se refere à poluição atmosférica.
II -Critérios de localização em microscala:
Devem respeitar-se, na medida do possível, as seguintes orientações:
O fluxo de ar em torno da tomada de ar não deve ser afectado (livre num ângulo de, pelo menos, 270º) por eventuais obstáculos que possam interferir com a circulação de ar na vizinhança do dispositivo de amostragem, nomeadamente edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos, pelo que deverá ser respeitada uma distância superior ao dobro da altura do obstáculo relativamente ao plano do referido dispositivo;
Em geral, a tomada de ar deve situar-se a uma altura compreendida entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do nível do solo. A referida altura pode ser superior no caso das estações urbanas, em determinadas circunstâncias, bem como nas zonas florestais;
A tomada de ar deve ser colocada ao abrigo de fontes de emissões, tais como chaminés de fornos e de incineradores, e a uma distância superior a 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, distância esta que aumentará em função da intensidade do tráfego;
O exaustor do sistema de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada do sistema.
Podem também ter-se em conta os seguintes factores:
Fontes de interferência;
Segurança;
Acessibilidade;
Disponibilidade de corrente eléctrica e comunicações telefónicas;
Visibilidade do local relativamente à área envolvente;
Segurança da população e dos operadores;
Possibilidade de instalar pontos de amostragem para outros poluentes;
Requisitos em matéria de planeamento.
III -Documentação e revisão da localização:
Os procedimentos de selecção de locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, com identificação através de coordenadas e utilizando meios como fotografias da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base na actualização dessa documentação, para garantir que os critérios de selecção permanecem válidos.
Tal facto implica uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas no local em causa.
ANEXO V
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
I - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em contínuo com o objectivo de avaliar a qualidade do ar, tendo em vista o cumprimento dos valores alvo, dos objectivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição em contínuo seja a única fonte de informações:
(ver tabela no documento original)
II - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos a longo prazo:
Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos a longo prazo. O número de estações localizadas em aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na secção I. Quando os dados provenientes das estações de medição fixa forem a única fonte de informação, deverá ser mantida, pelo menos, uma estação de monitorização. Se, em zonas onde se procede à avaliação suplementar, e como resultado desse facto, se verificar a existência de zonas sem qualquer estação, deve garantir-se a determinação adequada das concentrações de ozono, relativamente aos objectivos a longo prazo, mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações rurais de fundo deve ser de 1 por 100000 km2.
ANEXO VI
Medição de substâncias precursoras de ozono
Objectivos
Os principais objectivos das medições em causa consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões, bem como a coerência dos inventários de emissões, e contribuir para a identificação das fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.
A contribuição para a elucidação dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional.
Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto e os compostos orgânicos voláteis (COV) relevantes.
Apresenta-se de seguida uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda:
Etano;
Etileno;
Acetileno;
Propano;
Propeno;
n-butano;
i-butano;
1-buteno;
trans-2-buteno;
cis-2-buteno;
1,3-butadieno;
n-pentano;
i-pentano;
1-penteno;
2-penteno;
Isopreno;
n-hexano;
i-hexano;
n-heptano;
n-octano;
i-octano;
Benzeno;
Tolueno;
Etilbenzeno;
m+p-xileno;
o-xileno;
1,2,4-trimetilbenzeno;
1,2,3-trimetilbenzeno;
1,3,5-trimetilbenzeno;
Formaldeído;
Hidrocarbonetos totais não metânicos.
Métodos de referência
O método de referência aplicável aos óxidos de azoto é especificado no Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril.
O IA informa a Comissão dos métodos utilizados para a amostragem e determinação dos COV.
Localização
As medições devem ser efectuadas, em particular em zonas urbanas e suburbanas, em locais estabelecidos em conformidade com as exigências do Decreto-Lei n.º 276/99 e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização.
ANEXO VII
Objectivos de qualidade dos dados e compilação dos resultados da avaliação da qualidade do ar
I -Objectivos de qualidade dos dados:
Os seguintes objectivos de qualidade dos dados, relativos à precisão e exactidão dos métodos de avaliação, ao período mínimo de amostragem e à recolha de dados de medição, são apresentados como linhas de orientação para os programas de garantia de qualidade:
(ver tabela no documento original)
A incerteza de um método de medição (com um intervalo de confiança de 95%) é definida de acordo com os princípios estabelecidos no guia da ISO Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ISO 1993), ou na norma ISO 5725-1 Accuracy (trueness and precision) of measurement methods and results (1994) ou numa norma equivalente. As percentagens de incertezas constantes do quadro referem-se a medições individuais, determinadas para o período de cálculo dos valores alvo e objectivos a longo prazo, para um intervalo de confiança de 95%. A incerteza das medições fixas em contínuo deve interpretar-se em termos de aplicabilidade na gama de concentrações utilizadas para o limiar em causa.
A incerteza para a modelização e estimativa dos objectivos é definida como o desvio máximo entre a concentração medida e calculada, no período de cálculo do limiar em causa, sem ter em conta a sequência dos acontecimentos.
O «período abrangido» é definido como a percentagem de tempo adoptada para o estabelecimento do limiar durante o qual o poluente é medido.
A «recolha de dados» é definida como a razão entre o período durante o qual o instrumento produz dados válidos e o período durante o qual deve ser calculado o parâmetro estatístico ou o valor agregado.
As exigências em termos de mínimo de dados recolhidos e de período abrangido mínimo não incluem a perda de dados devida à calibração regular ou à manutenção normal dos instrumentos.
II -Resultados da avaliação da qualidade do ar:
As seguintes informações devem ser recolhidas, pelas CCDR, nas zonas e aglomerações em que sejam utilizadas outras fontes para além da medição, para completar os dados obtidos por esta:
Descrição das operações de avaliação efectuadas;
Métodos específicos utilizados, acompanhados da sua descrição;
Fontes de dados e de informações;
Descrição dos resultados, incluindo os graus de incerteza e, em particular, a extensão de todas as eventuais áreas na zona ou na aglomeração em que as concentrações excedam os objectivos a longo prazo ou valores alvo;
No caso dos objectivos a longo prazo ou valores alvo destinados à protecção da saúde humana, a população potencialmente exposta a concentrações superiores a estes valores.
Sempre que possível, as CCDR devem elaborar mapas das distribuições das concentrações dentro de cada zona e aglomeração.
III -Normalização:
O volume de ozono deve ser normalizado nas seguintes condições de temperatura e pressão: 293 K, 101,3 kPa.
No que respeita aos óxidos de azoto, aplicam-se as condições de normalização especificadas no Decreto-Lei n.º 111/2002.
ANEXO VIII
Método de referência para a análise do ozono e calibração dos instrumentos para a sua medição
I -Método de referência para a análise do ozono e calibração dos instrumentos para a sua medição:
Método de análise:
Fotometria de ultravioleta (ISO 13964:1998 - Qualidade do ar - Determinação de ozono no ar ambiente - Método fotométrico no ultravioleta).
Método de calibração:
Fotómetro UV de referência (ISO 13964:1998).
O Comité Europeu de Normalização (CEN) encontra-se a desenvolver este método. Após a publicação da respectiva norma, o método e as técnicas nele descritas constituirão o método de referência e de calibração.
Pode ser utilizado qualquer outro método desde que se demonstre que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.