Transpõe para o direito interno a directiva do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais (Directiva n.º 77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977)
A duração mínima do curso de Enfermagem Geral é de três anos, a tempo inteiro, incluindo, de forma integrada, o ensino teórico e prático e incidindo obrigatoriamente, no mínimo, sobre as seguintes matérias:
1) Ensino teórico e técnico:
Orientação e ética da profissão;
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia;
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspectos jurídicos da profissão;
2) Ensino prático:
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar no domicílio.
Art. 2.º O ensino prático será efectuado sob a forma de estágios, orientados por pessoal de enfermagem qualificado, em estabelecimentos ou serviços de saúde, participando os alunos nas respectivas actividades na medida em que elas contribuam para a sua formação.
Art. 3.º Os planos de estudos de cada escola, em cumprimento do preceituado nos artigos anteriores, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, do respectivo ministro da tutela, e publicados no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - As escolas farão depender a concessão dos diplomas do curso de Enfermagem Geral da aprovação no referido curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.