- 1 -Aos militares em RC é garantida formação profissional certificada adequada à sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- 2 -Os militares em RC que frequentem com sucesso a formação têm direito ao respectivo certificado de formação, a emitir pela entidade formadora.
- 3 -A formação profissional a que se refere o número anterior deve obedecer, salvaguardadas as especialidades militares, a um sistema de créditos ou módulos, podendo ser ministrada pelos ramos das Forças Armadas ou ainda pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, desde que cumpram o disposto no artigo 13.º
Artigo 10.º — Formação profissional certificada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018