Artigo 14.º
Contingentação de vagas
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 12/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cidadãos que tenham prestado serviço em RC beneficiam de acesso prioritário a 10% do número de vagas previstas para cada um dos cursos de formação profissional a realizar pelo IEFP.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o IEFP disponibiliza anualmente à DGPRM a base de dados relativa à programação das acções de formação para que esta proceda à inscrição dos públicos militares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a rede formativa do IEFP não contemple o número de vagas suficiente às necessidades militares ou não integre cursos que se revistam de grande importância para as Forças Armadas, a DGPRM pode propor ao IEFP a concretização de acções específicas, as quais são satisfeitas dentro da disponibilidade orçamental e capacidade instalada do IEFP.