Artigo 25.º
Prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 26/05/2004.
Esta redação foi substituída em 12/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.
- 2 -Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.