Artigo 26.º
Prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cidadãos nas condições referidas no artigo anterior têm direito ao subsídio do desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, desde que cumprido o prazo de garantia previsto no Decreto-Lei n.º 119/99.
- 2 -O período máximo de concessão das prestações de desemprego é de 30 meses.
- 3 -O pagamento das prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, é suspenso ainda nos seguintes casos:
- a)Atribuição de bolsa de estudos, nos termos do presente diploma ou noutros, desde que o seu valor seja igual ou superior ao salário mínimo nacional;
- b)Atribuição das prestações previstas no artigo 21.º
- 4 -O direito às prestações de desemprego, para além das situações previstas no regime de protecção do desemprego, extingue-se ainda nos casos de ingresso:
- a)Nos QP das Forças Armadas;
- b)Nos QP das forças de segurança;
- c)Nos quadros de pessoal civil de qualquer ramo das Forças Armadas;
- d)Na função pública;
- e)Nos quadros de pessoal de qualquer empresa privada, nacional ou estrangeira.
- 5 -O beneficiário de subsídio de desemprego, nos termos do presente diploma, compromete-se a aceitar o respectivo regime legal e designadamente a obrigação de procurar emprego.