Artigo 27.º
Apoio à criação do próprio emprego ou empresa
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 31/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os militares que tenham prestado serviço militar efectivo em RC e que, no termo dos respectivos contratos se encontrem em situação de desemprego e pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, no âmbito das iniciativas locais de emprego (ILE) ou criação do próprio emprego para subsidiados (CPE), podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições da legislação que ao tempo estiver em vigor.
- 2 -Os candidatos beneficiam de uma majoração de 20% relativamente ao apoio financeiro concedido a fundo perdido ou à bonificação da taxa de juro quando haja necessidade de recurso ao crédito.
- 3 -Os candidatos que requeiram os apoios previstos no presente artigo podem beneficiar das condições referidas no n.º 2 por período idêntico àquele em que prestaram serviço.
- 4 -Os militares que tenham prestado serviço militar efectivo em RC têm, nos termos do n.º 1 do presente artigo, acesso a programas de apoio a jovens empresários, nos sectores de agricultura, indústria e comércio.