O Ministério da Defesa Nacional diligenciará por que acedam prefencialmente aos quadros de pessoal das indústrias de defesa os cidadãos que prestaram serviço militar como RC e RV.
Artigo 29.º — Quadros de indústrias de defesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018