Artigo 32.º
Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que existam concursos para actividades civis de cooperação técnico-militar e sempre que tal seja admitido pelo modelo de concurso, é estabelecido um contingente para os que prestaram serviço militar em RC e RV, o qual não pode ser inferior a 35%.
- 2 -O direito de acesso ao contingente referido no n.º 1 é igual ao número de anos de serviço efectivo prestado.
- 3 -Sendo o número de vagas inferior ao dos concorrentes, estes serão escalonados, sucessivamente, segundo a maior duração de tempo de serviço militar, a melhor avaliação de mérito e a melhor habilitação escolar.
- 4 -A DGPRM comunicará aos beneficiários esses concursos, bem como o escalonamento a que proceda, nos termos do artigo anterior.