Artigo 35.º
Admissão aos quadros de pessoal civil das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 12/10/2018. Ver a versão consolidada
Nos concursos externos de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas constitui condição de preferência na admissão a prestação de serviço militar em RC pelo período mínimo de dois anos.