Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.
Artigo 48.º — Emprego anterior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018