Artigo 5.º
Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os militares em RC têm prioridade no acesso a 2% das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
- 2 -Os militares em RC beneficiam das condições referidas no número anterior depois de findo o contrato, por um número de anos idêntico àquele em que prestaram serviço.
- 3 -A candidatura às vagas a que se refere o n.º 1 faz-se nos termos e condições fixados para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público.