- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a atribuição de competências aos diferentes órgãos de sistema de incentivos será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e a DGPRM.
- 2 -A atribuição de competências referida no número anterior será feita de acordo com os seguintes princípios:
- a)Aos ramos cabe o planeamento e a aplicação do sistema de incentivos;
- b)Ao Conselho de Chefes de Estado-Maior cabe a coordenação do planeamento e da execução do sistema;
- c)À DGPRM cabem os contactos com organismos públicos e a execução do sistema, em particular findo o período de prestação de serviço.
- 3 -Cada ramo fará relatórios quadrimestrais e um relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, os quais serão entregues à DGPRM e ao EMGFA até ao final do mês seguinte ao período a que se referem.
- 4 -A DGPRM e os chefes de estado-maior farão relatórios quadrimestrais e um relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, sintetizando as suas actividades e as dos ramos, os quais serão presentes ao Ministro da Defesa Nacional até ao final do mês seguinte ao período a que se referem.
- 5 -Os relatórios anuais referidos no número anterior podem incluir projectos de adaptação do sistema de incentivos vigentes para melhor concretização dos objectivos legais.
Artigo 50.º — Organismos responsáveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018